ACSTJ de 26-05-2009
Condenação em quantia a liquidar Equidade
I -Nos termos dos arts. 565.º e 566.º, n.º 3, do CC, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, não sendo de enveredar pelo recurso à equidade logo na acção declarativa. II - Essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor. Quando o Tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, sendo esta ainda possível com prova complementar, deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante.
Agravo n.º 3104/03.4TBVFX.S1 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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