Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-05-2009
 Acidente de viação Incapacidade permanente absoluta Cálculo da indemnização Danos futuros Danos não patrimoniais Danos reflexos Cônjuge
I -É adequado fixar em 170.000€ o valor da indemnização a título de danos futuros e em 200.000€ o da indemnização por danos não patrimoniais, provando-se que, por causa do acidente, ocorrido em Novembro de 2001, o A. (nascido em 06-12-1972), então motorista de pesados (que auferia o vencimento mensal líquido de 415€), ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afectado de uma incapacidade permanente de 100%, necessitando de: usar um par de canadianas como auxiliar de locomoção; submeter-se a consultas periódicas de controle do seu sangue, a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, análises clínicas, exames radiológicos, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular, bem como do foro psicológico e psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual; ingerir medicamentos e tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual; recorrer a tratamentos de fisioterapia dos seus membros inferiores; suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho.
II - Não se deve interpretar restritivamente o n.º 1 do art. 496.º do CC, por via do seu n.º 2.
III - Por isso, e considerando que a qualidade de vida da Autora, mulher do lesado, ficou profundamente afectada, os seus direitos conjugais amputados numa parte importante para uma mulher jovem e o seu projecto de ter mais filhos irremediavelmente comprometido, assiste-lhe o direito a indemnização, a título de danos não patrimoniais, que deve ser equitativamente fixada no montante de 50.000€.
Revista n.º 3413/03.2TBVCT.S1 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo