Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-05-2009
 Revisão de sentença estrangeira Regime de bens Alteração Ordem pública Nulidade de acórdão
I -Não tendo sido suscitada pelas partes a questão da não correspondência entre o acordo notarial de modificação do regime matrimonial de bens com o decidido na sentença do tribunal francês (de 13-05-1987) que homologou tal acordo, não tinha o julgador nacional que apreciar o mérito da decisão revidenda, para determinar se o homologado se limita a ratificar o que decidiram as partes.
II - Não é necessário que dos autos conste o documento que consubstancia tal acordo notarial, até porque a sentença homologatória faz uma referência pormenorizada ao teor do referido acordo. Não existe, pois, nulidade -por omissão de pronúncia -do acórdão recorrido, que julgou procedente a acção, revendo e confirmando a aludida sentença.
III - A situação em nada diverge da comum revisão de uma decisão estrangeira de divórcio, a qual, muitas vezes, se limita a decretar o divórcio sem nenhuma referência aos pressupostos de facto em que a mesma assentou.
IV - No caso, a lei francesa aplica-se quer às relações entre os cônjuges, quer relativamente às convenções antenupciais e regime de bens (arts. 52.º, n.º 2, e 53.º, n.º 2, do CC), pois as partes tinham nacionalidade diferente (francesa e portuguesa) e residiam em França à data do casamento e após este.
V - A alteração do regime de bens nos termos do acordo celebrado entre as partes não põe em causa as razões justificativas do princípio da inalterabilidade (cf. art. 1714.º do CC), uma vez que: os cônjuges não optaram expressamente por qualquer regime; na formulação do pedido de alteração foi invocada a protecção do património da requerida; e esta, no fundo, pretende obter a comunhão no aumento do património do marido, realizada a partir de 1989 e sobretudo da fixação da residência do casal em Portugal (1990).
VI - Mesmo que a lei portuguesa fosse a aplicável, o reconhecimento da decisão revidenda não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, não enfermando a decisão recorrida de erro na interpretação e aplicação da alínea f) do art. 1096.º do CPC.
Revista n.º 43/09.9YFLSB -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo