Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-05-2009
 Servidão de passagem Veículo automóvel Contrato a favor de terceiro Contrato verbal Abuso do direito Questão prejudicial Âmbito do recurso Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -O abuso do direito pode ser reconhecido e declarado de modo a paralisar os efeitos da declaração de nulidade de contrato nulo por vício de forma (arts. 220.º e 334.º do CC).
II - No entanto, para que assim seja, importa que a clamorosa injustiça que derivaria da declaração de nulidade se manifeste por um conjunto de factos que permitam concluir que o interessado nessa declaração gerou uma situação de confiança da qual é responsável, que o afastamento da declaração de nulidade não afecta os interesses de terceiros de boa fé e que o investimento de confiança é sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via.
III - A servidão de passagem de carro pode ser constituída por contrato a favor de terceiro e deve ser reconhecida, verificando-se que, ao abrigo desse acordo verbal, sem obstáculo e até com cooperação de todos, foi utilizada essa passagem durante 13 anos, provando-se ainda, para além do mais, que o proprietário do prédio serviente aceitou constituir a aludida servidão porque pretendia construir uma barragem em terrenos a adquirir à outra parte contratante, barragem que iria destruir, como sucedeu, o acesso até então existente ao prédio desse terceiro beneficiário.
IV - Nos casos em que, por força da revogação de decisão, a questão que ficou prejudicada na instância recorrida deixou de o estar, passando, portanto, a impor-se o seu conhecimento, a invocação da omissão de pronúncia sobre tal questão (arts. 668.º, n.º 1, al. d), primeira parte e 721.º, n.º 2 do CPC) basta-se com a simples referência por parte do recorrente reclamando a sua apreciação jurisdicional, isto quando a questão prejudicada se consubstanciou no pedido em si mesmo, seja o pedido reconvencional ou outro, v.g. , o pedido subsidiário.
Revista n.º 81/04.8TBIDN.C1.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar