Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-05-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Escritura pública Prazo Mora Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Falta de contestação Restituição do sinal
I -Se do contrato-promessa não consta, por um lado, qual a data em que ou o prazo dentro do qual devia ser outorgada a escritura de compra e venda que titularia o contrato prometido, nem, por outro lado, a qual das partes incumbia marcar a celebração dessa escritura a fim de o dito contrato promessa ser cumprido, embora seja certo que na hipótese dos autos o contrato promessa em causo não foi cumprido, não se pode afirmar que o incumprimento deste é definitivo e imputável à ré, perante os elementos de facto trazidos ao processo, uma vez que nem por outra forma foi fixado o prazo para a marcação nem a sua data, seja por marcação directa pela autora com base no disposto no art. 777.º, n.º 1, do CC, seja com recurso a um processo especial de fixação de prazo com base no disposto no n.º 2 desse mesmo artigo sendo caso disso.
II - Nada permite concluir que a falta de contestação tenha como consequência a atribuição à ré da declaração inequívoca de recusa de cumprimento.
III - Só depois da fixação, pela autora ou por meio do referido processo, de prazo para a outorga do escritura, com indicação da data e local desta, tudo devidamente comunicado à ré, se esta faltar é que poderá ficar constituída em mora, a converter em incumprimento definitivo nos termos indicados no art. 808.º. Antes disso, não se poderá falar em mora, visto que, não tendo sido fixado prazo essencial, não há mora sem interpelação, e é insuficiente para a constituição em mora a carta que a autora enviou à ré fixando-lhe um prazo de quinze dias para a realização da escritura.
IV - Assim, não se mostrando ainda incumprida a obrigação da ré nem ser impossível a prestação, não tem a autora, ao menos por ora, direito à restituição do sinal, seja em dobro seja em singelo, nos termos do art. 442.° do CC, nem à quantia necessária para o expurgo da hipoteca existente sobre o prédio na parte respeitante à fracção em causa.
Revista n.º 1248/05.7TBABT.S1 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite