ACSTJ de 28-05-2009
Acidente de viação Menor Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Danos futuros Direito a alimentos Nexo de causalidade
I -Revelando os factos apurados que a autora, à data do acidente, tinha quatro anos de idade, em consequência do embate sofreu traumatismo e feridas contusas na face, esfacelo da face e fractura do maxilar, ruptura do canal lacrimo-nasal e epicanto pós-traumático do olho esquerdo, foi sujeita a intervenções e tratamentos vários, os quais se repetirão ao longo da sua infância e adolescência, ficou com o maxilar torto, ligeira obstrução nasal e duas cicatrizes na face (uma de 10 e outra de 5 cm), sofreu um quantum doloris de grau 4 e um dano estético de grau 5, e ficou traumatizada com o sinistro, vendo agravado o seu atraso na fala e criando um estado ansioso que não pré-existia, reputa-se de equitativa a quantia de 80.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora. II - Não estando em causa nos presentes autos o acidente que vitimou a pessoa (avó) que tratava da menor (que sofre de paralisia cerebral), mas apenas o mesmo sinistro que lesou esta, não pode ser atendido o pedido formulado pela mãe que, por ter deixado de trabalhar para cuidar da filha, sofreu perdas salariais diversas, dada a inexistência do necessário nexo de causalidade, pois a menor já era portadora de uma doença que exigia o apoio e acompanhamento diário por uma terceira pessoa. III - Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, não é de atender o pedido de indemnização pelas perdas salariais futuras da mãe resultantes da necessidade de passar a ter que cuidar da menor por virtude do falecimento da avó desta no acidente: a lesada nos presentes autos é a menor e não a sua avó; logo está afastada a aplicação in casu do art. 495.º, n.º 3, do CC.
Revista n.º 1670/05.9TBVCT.S1 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
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