ACSTJ de 28-05-2009
Contrato de empreitada Licenciamento de obras Licença de utilização Defeitos da obra Incumprimento do contrato Cumprimento defeituoso Culpa Ónus da prova
I -A aprovação do projecto de construção pela câmara municipal e a emissão da respectiva licença de habitabilidade não provam a sua conformação as boas regras técnicas na matéria, incluindo as de concepção. II - Os defeitos da obra, objecto mediato do contrato de empreitada, configuram-se como imperfeições excludentes ou redutoras do seu valor ou aptidão para a sua utilização normal ou contratualmente prevista. III - É defeituosa a obra relativa à construção de parte de um prédio para habitação que, em virtude de rachadelas e fissuras, permite a infiltração, nos respectivos compartimentos, de águas pluviais e humidade. IV - O dono da obra tem o ónus de alegação e de prova de factos que suprimam a dúvida objectiva sobre se defeitos resultaram das técnicas de construção da parte do prédio edificada imputáveis ao empreiteiro ou das que este teve de adoptar por virtude da recusa pelo primeiro de determinada solução de travejamento por ele e pelo engenheiro da obra proposta para evitar as referidas causas da infiltração. V - Não provando o dono da obra que os defeitos são imputáveis a deficiências na edificação operada pelo empreiteiro, não pode concluir-se no sentido do incumprimento por este do contrato de empreitada e prejudicada fica a análise dos factos no plano da sua culpa efectiva ou presumida.
Revista n.º 32/06.5TBMTS.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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