ACSTJ de 28-05-2009
Suspensão da instância Falecimento de parte Prazo judicial Constituição obrigatória de advogado
I -A suspensão da instância, decorrente do falecimento de alguma das partes, não é automática: para que o juiz possa decretá-la é necessário que se junte ao processo documento que prove o falecimento. II - O n.º 3 do art. 277.º do CPC fulmina com a sanção de nulidade os actos processuais praticados posteriormente à data do falecimento de uma das partes ou de algum dos compartes, mais precisamente os actos relativamente aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte falecida. III - Não se trata de uma nulidade determinada pelo interesse público, sendo apenas estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes, pois só estes podem ser prejudicados por actos processuais praticados em tempo que lhes não permitia qualquer interferência nesses actos, ou seja, em tempo ou ocasião em que não podiam defender os direitos em litígio que lhes tivessem sido transmitidos pela parte falecida -e, por isso, só por eles pode ser arguida, e apenas no caso de terem interesse na arguição. IV - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão da instância; e a suspensão, quando determinada pelo falecimento de alguma das partes, inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, sendo que este benefício também aproveita à parte sobreviva. V - Uma vez cessada a suspensão da instância, o início do novo prazo para a apresentação, pela parte sobreviva, das alegações de recurso -prazo que não se havia ainda completado quando foi decretada a suspensão -não está dependente nem fica condicionado pela constituição de advogado por banda dos habilitados, sucessores da parte falecida.
Agravo n.º 296/02.S1 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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