ACSTJ de 28-05-2009
Recurso de apelação Impugnação da matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação Duplo grau de jurisdição
I -As Relações, constitucionalmente consideradas como tribunais de 2.ª instância, conhecem tanto de questões de direito como de questões de facto. II - O sistema da oralidade plena, que vigorou até ao DL n.º 39/95, de 15-02, foi, por este diploma, substituído por um sistema de oralidade mitigada, que consagrou importantes garantias fundamentais judiciárias -o registo electrónico da prova, a motivação das sentenças, de facto e de direito, e o duplo grau de jurisdição destas duas matérias (de facto e de direito) -permitindo um recurso amplo sobre a matéria de facto, possibilidade que foi reforçada pela reforma processual de 95/96 e pelo DL n.º 183/2000, de 10-08. III - Hoje em dia, quando tenha ocorrido gravação da prova, e tenha sido impugnada, nos termos do art. 690.º-A do CPC, a decisão da matéria de facto, está garantida à Relação, no julgamento da apelação, a possibilidade de alterar o decidido em 1.ª instância, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido. IV - Essa reapreciação, que implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos, tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655.º do CPC vale também na reapreciação a fazer na 2.ª instância. V - Nesse seu exercício não está, pois, a Relação limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente, (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto.
Revista n.º 4303/05.0TBTVD.S1 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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