ACSTJ de 28-05-2009
Recurso de apelação Impugnação da matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação Duplo grau de jurisdição Princípio da aquisição processual Ónus da prova
I -O DL n.º 39/95, de 15-02, veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. II - Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente. III - Contudo, impugnada que seja a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, havendo gravação da prova, e preenchidos que se encontrem os demais pressupostos, tem a Relação, tendo em conta o conteúdo das alegações dos recorrentes e dos recorridos, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem. Sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento á decisão sobre os pontos impugnados. Impondo-se declarar se os mesmos foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando, em conformidade, tal decisão. Podendo até determinar, se assim entender necessário, para remover dúvidas insanáveis, a própria renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. IV - De acordo com o princípio da aquisição processual, consagrado pelo art. 515.º do CPC, o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado de actividade processual da parte que, segundo as regras da repartição dos respectivos ónus, os deveria ter proposto e produzido. Sendo, assim, possível, utilizar o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte não onerada com a prova do facto, para a fundamentação da decisão dada ao mesmo.
Revista n.º 115/1997.S1 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Álvaro Rodrigues Santos Bernardino
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