ACSTJ de 28-05-2009
Conta corrente Contrato de conta corrente
I -O contrato de conta corrente, previsto no art. 344.º do CCom é uma realidade distinta do simples processo contabilístico de escrituração em artigos de “deve” e “haver”, vulgarmente também chamado de conta corrente. II - Embora o contrato de conta-corrente seja meramente consensual, ele deve resultar de factos que o demonstrem, não bastando que uma das partes (ou ambas) tenham lançado os seus créditos e débitos em escrituração de “deve” e “haver”, sendo ainda necessário que se prove que ambas se obrigaram a assim proceder e a só exigir o saldo final. III - Não configura, assim, a existência de tal contrato o simples facto de a ré ter entregue vários cheques, de diferentes quantias, pré-datados e de emissão de clientes seus, de ter lançado uma nota de débito no valor de determinadas facturas e de ser frequente, apenas no final das épocas, duas vezes por ano, as partes fazerem contas.
Revista n.º 559/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino
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