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ACSTJ de 01-10-1996
Mútuo Falta de forma legal Nulidade Restituição Enriquecimento sem causa Juros
I - A obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária - artº. 474º do CC - e não pode exceder a medida do locupletamento verificado em determinado momento - artº. 479º, nº 2, do CC. II - A obrigação de restituir com base na nulidade ou anulação de negócio jurídico tem efeito retroactivo e abrange tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente - artº. 289º, nº 1, do CC. III - Não deve, portanto, com base num contrato de mútuo nulo por falta de forma legal proceder-se à restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa, com juros desde a data da celebração do contrato nulo. IV - Com efeito, sendo o contrato nulo não pode ser pedido o seu cumprimento.
Processo nº 224/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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