Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-09-1996
 Seguro Veículo a gasolina Substituição Veículo a gás Omissão de declaração Nulidade do contrato Anulabilidade
I - Ocorrida uma substituição do combustível utilizado pelo veículo causador do sinistro - gasolina por gás - mas ignorando-se em que momento, fica-se sem saber se essa transformação se deu antes ou depois da celebração do contrato de seguro e, neste último caso, em que data teria sido efectivada. I - Não tendo a ré seguradora feito, como lhe competia, a prova desse facto, terá de ver a dúvida decidida contra si, nos termos dos artºs. 34º, nº , do CC, e 516º do CPC, não podendo também opor, com êxito, a cessação, a resolução ou a nulidade do contrato de seguro, previstas no artº. 14º do DL. nº 522/85, de 31.12.
II - A inexactidão da declaração apenas será legalmente relevante quando produzida no momento da perfeição do contrato, como decorre do preceituado no artigo 224º do CC.
V - Não obstante a terminologia usada no artº. 429º, do Código Comercial, não se trata aí, em rigor, de verdadeira nulidade, mas de simples anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo não justificam sanção tão grave como a nulidade, e o uso desta expressão pode ser atribuído a simples lapso ou imperfeição terminológica, de resto frequente. V - A circunstância de a referida substituição de combustível não ter sido previamente autorizada pela Direcção Geral de Viação, e a ter ela ocorrido antes da celebração do contrato de seguro, nem assim se aplica aqui o artº. 280º, do CC, uma vez que o objecto de tal contrato não é o veículo, mas sim a assunção da responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros por tal veículo. 2
Processo 88300 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva