|
ACSTJ de 02-07-1996
Expropriação Processo urgente Prazo de interposição de recurso Suspensão Remessa à conta Renúncia ao recurso
I - Da análise dos artºs 13º, nºs. 1, 2 e 3, do Cód. Expropriações (DL nº 438/91, de 9/11), ressalta claramente que a atribuição do carácter de urgência visa apenas possibilitar a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública e não, como parece óbvio, obter uma mais rápida decisão sobre a indemnização a pagar ao expropriado.I - Daí que a atribuição do carácter de urgência ao processo de expropriação não tenha qualquer reflexo na contagem dos prazos de recurso, mas apenas na realização de determinadas diligências que visam atingir aquele objectivo. II - Apenas o prazo de interposição dos recursos extraordinários se não suspende durante as férias judiciais. V - O facto de terem sido praticados determinados actos durante as férias judiciais não implica que o prazo do recurso também corresse em férias. V - Ao interpor-se recurso da sentença, inutilizou-se ipso facto a ordem de remessa dos autos à conta, cujo despacho não tinha transitado. VI - Na verdade, interposto recurso da sentença final, deixou de existir o pressuposto da remessa dos autos à conta, ou seja, não se encontrava 'findo o processado que constituía objecto de tributação'. VII - A simples remessa dos autos à conta nunca poderia ter, só por si, a virtualidade de precludir o direito de recorrer; ou, por outras palavras, essa remessa não poderia fazer transitar a sentença antes do decurso do prazo legal para o respectivo recurso ordinário. VIII - Não tendo a expropriante depositado o montante constante da decisão recorrida, mas apenas o que faltava para atingir o valor por ela reconhecido como a indemnização devida, não se pode retirar que desse depósito a manifestação de vontade de não recorrer, uma vez que se limitou a depositar o que entendia ser devido e não o montante em que foi condenada.
rocesso nº 482/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
|