Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 02-07-1996
 Registo predial Registo provisório Contrato-promessa de compra e venda
I - No seu artº 2º nº 1, do Cód Reg. Predial enumera taxativamente quais os factos sujeitos a registo. Entre eles, os que determinam a aquisição do direito de propriedade (al. a)) e a promessa de alienação se lhe tiver sido atribuída eficácia real (al. f)).I - Relativamente aos primeiros, admite a lei registral a chamada aquisição provisória, aquela em que a transferência do direito de propriedade ainda se encontra numa fase précontratual (artº 47º, nºs. 1 e 3). Quando tal sucede, o registo é provisório por natureza (artº 92º, nº 1 al. g)).
II - Não desconhecendo a eficácia obrigacional do contrato-promessa, nem lhe conferindo outra e mantendo o valor declarativo do registo (artº 4º nº 1 do Cód. Reg. Predial), tal tutela permite não só salvaguardar a prioridade (artº 6º, nº 3) como tornar o direito inscrito oponível a terceiros.
V - Enquanto subsistir (porque ainda não caducou ou não foi cancelada ou não foi convertida a inscrição no registo), o direito constituído sobre o prédio mantém as prerrogativas de eficácia e prioridade que a conversão irá tornar efectivas.
V - Porque o contrato de compra e venda não provocava a caducidade da inscrição (prioritária) a favor de terceiro, para poder ser deferido o pedido, entendendo-o já como de conversão em definitivo do registo referido na al. f), havia que, respeitando o princípio do trato sucessivo, fazer intervir (artº 34º nº 2) o titular dessa inscrição prioritária - a da al. e).
rocesso nº 387/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto