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ACSTJ de 02-07-1996
Investigação de paternidade Ónus da prova Exame sanguíneo Impugnação Exclusividade de relações sexuais
I - Dado o valor e rigor dos juízos científicos que os testes de ADN permitem alcançar, e que ao tempo do Assento deste Supremo de 21/6/83 (BMJ 328/297) muito pouco divulgados e estudados estavam entre nós, a doutrina que do mesmo dimana deve, quando haja os ditos testes, ser interpretada restritivamente, pois que uma tal interpretação não só melhor assegura a satisfação do interesse público visado através desta acção como a certeza e segurança que o Direito e a Justiça perseguem.I - O valor e rigor destes testes permite, inclusive, estabelecer com segurança a paternidade, ainda que no período legal de concepção a mãe da criança tenha conhecido sexualmente vários homens, e, com isso, proceder a acção de investigação de paternidade. II - Apenas na ausência daqueles testes (que, no presente, já podem tomar como material biológico outro que não o sangue - v.g., cabelos, ossos) ou no caso de aqueles serem inconclusivos deverá o tribunal exigir prova da exclusividade das relações sexuais e ter como onerado com ela o autor.
rocesso nº 359/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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