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ACSTJ de 02-07-1996
Sociedade comercial Assembleia geral Actas Formalidades ad probationem Deliberação social Ineficácia Aumento de capital Prazo
I - A acta é expressamente apresentada pelo artº 63º, nº 1, do CSC, como um documento ad probationemI - A despeito de se tratar de formalidade ad probationem a sua falta, face aos termos peremptórios do dispositivo legal citado, não pode ser suprida por outro meio de prova, como a confissão expressa, ao contrário do que sucede no âmbito do direito civil e postula unicamente a ineficácia da deliberação social. II - Mas se a acta é imprescindível ou insubstituível para a prova das deliberações sociais então a declaração nelas contida só pode valer com um sentido que tenha um mínimo de correspondência do texto da acta. V - O prazo a que se refere o artº 456º do CSC inicia-se com a outorga da escritura que possibilita o aumento do capital social por decisão do conselho de administração, através da respectiva alteração do pacto social e não com a deliberação social tomada, anteriormente, nesse sentido.
rocesso nº 67/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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