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ACSTJ de 02-07-1996
Propriedade horizontal Direito real Abuso do direito Boa fé
I - O título constitutivo só pode ser modificado por unanimidade dos condóminos, com o acordo reduzido a escritura pública e, a sua sujeição a registo, faz com que o mesmo produza efeitos em relação a terceiros, tenha efeitos erga omnesI - As relações entre os condóminos revestem um aspecto de natureza real, que condiciona o respectivo direito, com prevalência sobre qualquer negócio obrigacional que, com elas, se não coadune. II - A ré ao celebrar com a coré contrato de arrendamento habitacional com destino a fins comerciais outorgou um contrato ineficaz perante os demais condóminos. V - Se o abuso do direito procedesse, no presente caso, por o autor ter proposto a acção exercendo o direito em contradição com a sua conduta anterior, em que fundamentalmente os réus tinham confiado, acontecia que em vez de se impedir o seu uso se suprimia o próprio direito e permitia-se que se alcançasse um fim proibido por lei. V - O titular do direito pode exercê-lo ao longo do tempo que a lei o permite, quando bem o entender e achar oportuno, desde que não protele esse exercício contra a boa fé de outrem, ou seja, desde que não pratique actos que o coloquem, perante a outra parte, numa situação de venire contra factum proprium.
rocesso nº 88368 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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