Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-07-1996
 Legitimidade Nulidade da decisão Cessão de crédito Instituição de crédito
I - A legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, tem na relação controvertida, tal como a apresenta o autorI - Só quando a fundamentação inexiste de todo é que ocorre nulidade da decisão.
II - A cessão de crédito é uma forma de transmissão do direito de crédito, no todo ou em parte, que opera entre o credor e terceiro. E são seus requisitos específicos o dito acordo, consubstanciado num facto transmissivo (fonte da transmissão), e a transmissibilidade do crédito.
V - Há, no que respeita aos direitos de crédito, duas ordens de excepções à regra da livre cedibilidade. Por um lado, exceptuam-se os direitos cuja cessão seja interdita por lei ou por convenção das partes. Por outro, a lei proíbe a cessão daqueles direitos de crédito cuja constituição se encontra de tal modo ligada à ideia de satisfação directa das necessidades pessoais do credor, que seria ilógica, não só a transmissão para terceiro, como a própria negociabilidade da sua cedência.
V - Não há nenhuma norma que interdite a uma instituição de crédito a cessão de um crédito a um particular.
VI - A cessão do crédito importa a transmissão para a cessionária de todas as garantias e outros acessórios do crédito transmitido, maxime o direito à percepção dos respectivos juros.
rocesso nº 427/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães