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ACSTJ de 02-07-1996
Subsídio por morte Segurança social Pagamento voluntário Reembolso Pensão de sobrevivência Danos morais Juros de mora
I - No artº 63º da CRP, admitindo-se o subsídio por morte, determinou-se que, na sua atribuição, serão de ter em conta os entes mais próximos do falecido que ficaram numa situação de viuvez ou de orfandade, estes que, portanto, ainda estão vivosI - Não subsistem dúvidas sobre o direito da segurança social ser reembolsada do que adiantou a seus beneficiários por virtude de 'prejuízos ou de carências' por eles sofridos. II - Mesmo nos casos de 'adiantamento' pela segurança social de subsídios por morte ou pensões de sobrevivência aos familiares dos seus beneficiários que tenham falecido, a segurança social tem direito a ser reembolsada do que entregou àqueles, reembolso a ser feito pelos responsáveis pelos factos que causaram a morte aos beneficiários. V - No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização deve considerar-se, em princípio, como sendo actualizada até ao momento da sentença da 1ª instância, só sendo devidos juros moratórios a partir daí e não da citação.
rocesso nº 86184 - 1ª Secção Relator: Matos Canas
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