Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-07-1996
 Marcas Registo Presunção Indemnização Ónus da prova
I - Sendo a autora titular de uma marca, cujo registo foi concedido em 22491, passou, em consequência, a gozar da propriedade e do exclusivo da mesma.I - O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.
II - Com a utilização ilícita da marca por outrem, poderá o lesado pedir indemnização pelos prejuízos que sofreu.
V - Atentas as específicas circunstâncias do caso concreto, em que o réu já usava a marca, não registada, com o mesmo nome desde, pelo menos 1978, incumbiria à autora demonstrar que aquele tinha conhecimento de que ela havia registado a marca e, depois disso, continuara a utilizá-la.
rocesso nº 40/96 - 1ª Secção Relator: César Marques