Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-07-1996
 Sociedade comercial Dissolução de sociedade Falência
I - A dissolução da sociedade por deliberação dos sócios, tem em vista primacialmente o interesse deles, sem prejuízo dos direitos de terceiros, tendo por objectivo a cessação da actividade e partilha dos bens, podendo o activo ser de valor muito superior ao passivo, enquanto que a declaração de falência implica um estado de impossibilidade da sociedade solver os seus compromissos, a averiguar num processo especial em que, devido a essa circunstância, é dada particular atenção aos interesses dos credores.I - Por força do artº 6º do CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/4, a empresa, logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações nas circunstâncias da al. a) do nº 1 do artº 8º, deve requerer a sua declaração de falência se não optar por providência de recuperação adequada.
II - E a al. a), citada, aponta como facto revelador de situação de insolvência, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - o que bem pode vir a ocorrer numa sociedade que se encontra em liquidação.
rocesso nº 423/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal