Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 02-07-1996
 Incompetência material. Ocupação abusiva de propriedade privada por entes públicos.
1 - nvocando o A. no articulado inicial a 'ocupação selvagem' (com a abertura de urna estrada), por parte de uma junta de Freguesia e Câmara Municipal, de um prédio de que é proprietária (quer por usucapião, quer pelo registo) e pedindo, a final, a reconhecimento de tal direito de propriedade, bem como uma indemnização por prejuízos, será competente, para conhecer de uma tal acção, o tribunal comum e não o tribunal administrativo. 2 - De facto, a 'ocupação selvagem' de propriedades privadas, quando levada a cabo pela Estado ou outras Pessoas Colectivas Públicas, não pode ser configurada como um acto de gestão pública (que é apenas aquele que é exercido segundo o 'jus imperíi' legitimado por lei) e, por isso, não lhe é aplicável o art. 51º nº 1 al. h) do E.T.A.F. (que atribui aos tribunais administrativos de círculo competência para conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado... por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública ... ). TEXTONTEGRAL:Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Armando Costa e mulher, César Carvalho e mulher, enocêncio Rodrigues e mulher intentaram na Comarca de Viseu acção sumária contra a Junta de Freguesia da Lordosa e a câmara Municipal de Viseu, as quais contestando, arguíram a incompetência do tribunal em razão da matéria, deduzindo também impugnação. Após a resposta dos Autores, decidiu a Mmª Juíza, no saneador julgar procedente a invocada excepção dilataria da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, absolvendo as rés da instância. Agravaram os AA. que alegaram e tiraram as seguintes conclusões: Pediram os AA. no articulado inicial a condenação das Rés a: a) reconhecerem os direitos de compropriedade dos 1º e 2ºs AA. e o direito de propriedade dos 3ºs AA. sobre os prédios identificados nos arts. 1º e 2º da petição inicial, respectivamente; b) reconhecerem que a posse que estão a exercer sobre aqueles prédios na parte ocupada pela estrada é ilegal, insubsistente e de má fé; c) restituírem imediatamente aos AA. as faixas que ocuparam dos referidos prédios; d) reporem os prédios à anterior situação em que se encontravam antes do esbulho; e)pagarem indemnização correspondente aos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença. Alegaram para tanto, e em resumo, o seguinte: - Os 1ºs e 2ºs AA. são comproprietários na proporção de metade indivisa cada um, de um terreno de pinhal e mato, que discriminaram, por o terem adquirido através de partilha por óbito de seus maiores, tendo tal prédio registado a seu favor na respectiva Conservatória do Registo Predial, o que faz presumir a existência do direito e a sua titularidade pelos AA.; - Os 3ºs AA. são donos e legítimos possuidores do terreno de pinhal e mato identificado no item 2º da pet. inicial, por o terem herdado e também por o terem usucapido, para o que aduziram os factos constantes do art. 6º do petitório; - Agindo conjuntamente e sem conhecimento e prévia autorização dos AA. as Rés invadiram e ocuparam parte daqueles prédios dos AA., entre 21 e 26 de Junho de 1992, munidas de máquinas escavadoras, rasgando uma estrada, ocupando cerca de 400 m2 do prédio dos 1ºs e 2ºs AA. e 220 m2 do prédio dos 3ºs AA., colocando na zona ocupada britas a pedras, praticando um autêntico esbulho; - Deixaram do lado nascente da Estrada faixas de terreno tão estreitas que para nada servirão de futuro, quando é certo que, a ter havido acordo antes, o traçado podia ter sido outro, sem prejuízo para os proprietários, já que a largura dos terrenos era de 60 metros de nascente a poente; - Com a sua conduta as Rés causaram prejuízos aos AA., que só em execução de sentença poderão ser apurados, consubstanciados na alteração da topografia do terreno e no facto de os AA. ficarem dele desapossados. Sustentou a Mal Juíza a quo que: - Os actos imputados na petição às rés se integram na realização de uma função pública da pessoa colectiva, constituindo actos de gestão pública, por estarem no âmbito das atribuições delas (arts. 27º, t) e 5Iº, b) do D-L 100/84 de 29/3); Nos termos do art. 3º do Estatuto dos Trib. Administrativos e Fiscais (DL 129/84, de 27/4) incumbe aos tribunais administrativos e Fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais, cabendo aos tribunais administrativos do círculo, 'ut' art. 51º' ibidem, conhecer das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (al. f)) e das acções sobre responsabilidade civil do Estado, das demais entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública incluindo acções de regresso (al. h)); Não impugnando as Rés o direito de propriedade dos AA. sobre os aludidos prédios, pedido aliás deduzido como introdução dos restantes, e face ao exposto, é o tribunal comum incompetente em razão da matéria. Vejamos. A competência determina-se pelo pedido do Autor, atendendo-se aos termos em que a acção é proposta, quer quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a protecção judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito), quer quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), aferindo-se o quid disputatum (quid decidendum?), em antítese com aquilo que será mais tarde o 'quíd decisum) - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 90-91. Dispõe o art. 66º do C.P.Civil que as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, donde só competirem aos tribunais especiais as causas que a lei directamente lhes atribua, sendo a competência dos tribunais comuns genérica e a competência, em razão da matéria, dos tribunais especiais, específica, sendo certo que os tribunais comuns (no domínio do processo civil e quando se ventilam questões de direito privado) são os tribunais civis, maxime o tribunal de Comarca - cfr. Manuel de Andrade, 'ob. cit. pág. 94-95. Como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 207, na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram. Ora, descendo ao caso concreto e analisando a petição inicial, vê-se que os AA. não querem simplesmente uma indemnização, ao invés do que é sugerido pelas Rés no processo. Eles imputam às Rés a violação do seu direito de propriedade, de uma forma ilícita e prepotente, reivindicando o terreno que é seu e que as Rés abusivamente ocuparam, peticionando, por fim, uma indemnização pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença. lndemnização - note-se - que não deriva, segundo a petição inicial, de um acto público legalmente atribuído às sobreditas autarquias. Assim, a questão da propriedade-direitodepropriedade e de compropriedade dos AA. - e da sua violação pelas Rés é uma questão de direito privado e, como prescreve o nº 1, ai. f) do art. 4º do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo DL 129/84, de 27/4) estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. Por outro lado segundo o art. 51º nº 1, h) desse mesmo Diploma, compete aos tribunais administrativos de Círculo conhecerias acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso. Ora, no articulado inicial não se configura a prática pelas Rés, de qualquer acto de gestão pública mas, ao invés, um acto de assalto a propriedades privadas e de ocupação delas, sem autorização sem prévia expropriação, urna espécie de 'ocupação selvagem', ou seja um acto de anti-gestão pública, já que a gestão pública é apenas aquela que é exercida segundo o 'jus imperii' legitimado pela lei, completamente omitido no petitório. Construir estrada em terreno alheio não é gestão pública. Donde não ter aplicação in casu o art. 51º nº 1, al. h) do E.T.A.F. que alude a actos de gestão pública. Como se expendeu no Acórdão desta Relação de 7/7/93, in C.J. 1993, tomoV, pág. 34, não se põe em dúvida que uma Câmara Municipal tenha na sua esfera pública de actuação a construção de estradas, mas as actuações abusivas não estão consentidas nem reguladas por qualquer diploma de direito administrativo, nem por ele reguladas como actos administrativos, e não se tratando de um acto destes, ou de um acto das funções de uma autarquia, não se chega a pôr a possibilidade de os tribunais administrativos poderem arbitrar indemnizações por actos públicos legalmente atribuídos a essa autarquia. Alegando os AA. o seu direito de compropriedade e de propriedade, a sua violação (e seus efeitos necessários) e pedindo a devolução - restituição do que é deles e de que foram privados por actos anti-admninistrativos, só a lei civil há-de ser aplicável, sendo competente o Tribunal comum para a acção, que é de reivindicação e pedido cumulado de indemnização, a qual cabe na competência residual do Tribunal da Comarca. Não se discute que da construção da estrada resultaram vantagens reais para a comunidade, mas o fim visado com a ocupação dos terrenos não interessa à questão da determinação da competência. O que importa reter é que os AA. reivindicam os tractor de terreno ocupados ilegalmente, segundo a petição. E, como se expendeu no Ac. Rel. Évora, de 24/5/84, in C.J. 1984,II,322 e segs. o proprietário que se sinta ofendido por actos de agentes administrativos não poderá propor um acção possessória ou de reivindicação no tribunal administrativo, pois neste apenas poderá impugnar o acto administrativo pressuposto daquela conduta, e até poderá inexistir acto administrativo, ou porque ferido de nulidade absoluta, ou porque não há qualquer acto administrativo para além das operações materiais dos referidos agentes administrativos. E quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos, não pode perder-se de vista que estes se encontram - segundo a petição - nessa relação de nexo causal com a ocupaçãode parte dos terrenos dos AA.,e se essa ocupação - de acordo com o articulado inicial - não foi legitimada por lei ou pelo exercício de um poder legal, não se pode afirmar que as Rés tenham agido no exercício um poder soberano, de um poder público, antes tendo agido desprovidas de quaisquer poderes de autoridade, sujeitas a normas de direito privado (cfr. acórdão supra, pág. 324). Donde, terem os actos sido de mera gestão privada, poisas Rés intervieram como simples particulares, despidas do seu poder soberano legítimo, sendo actos de gestão pública apenas os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público, assentando sobre o jus autoritatís da entidade que os pratica, não sendo esta última situação a espelhada na petição inicial. Como se refere nas alegações de recurso, competência do tribunal determina-se pelo pedido do Autor (e causa de pedir), não pela contestação, e daí que pelo facto de nas contestações se não impugnar os direitos de compropriedade a de propriedade não deixa a acção de ser de reivindicação da competência da Comarca. A actuação das Rés, tal como descrita na petição enferma de tal ilegalidade que é susceptível de ser referida ao exercício de um poder pertencente à administração. Não faz parte do âmbito das atribuições das Rés construir estradas em terrenos alheios, sem autorização prévia contrato ou expropriação, não sendo concebível que possam ser considerados actos de gestão pública e enquadrados no âmbito das atribuições das Rés comportamento da jaez dos relatados na petição inicial. Estando em causa um comportamento da administração pública que se julga ilegal ou arbitrário, o tribunal competente será o comum, estando em jogo, como está, o exercício de actividades de gestão privada, regulada de modo completo pela lei civil, pois que o que foi posto em prática foi a via de facto, fora da actividade administrativa, pois o acto administrativo que se não conforma com a lei não cabe no exercício da função administrativa, ditando o direito civil, (arts. 500º e 501º do C.Civil) os termos em que os comitentes respondem pelos actos causados pelos comissários e c termos da responsabilidade do Estado e de outras pessoas, colectivas públicas. Termos em que acordam em dar provimento ao agravo revogando o despacho recorrido que a Mmª Juíza a quo deverá substituir por outro em que decida ser o tribunal comum competente em razão da matéria. Sem custas, por delas estarem isentas as agravada Coimbra, 2 de Julho de 1996 Eduardo Antunes Nuno Carneira Rua Dias Recurso nº 764/96 Cornarca de Viseu - 2º Juízo