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ACSTJ de 25-06-1996
Embargos de terceiro Penhora Bens comuns do casal Moratória Comercialidade da dívida Ónus da prova
I - Nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor dos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no nº 1 do artº 1696º do CC, ao abrigo do artº 10º do CCom, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.I - O ónus da prova de tal facto compete ao exequente. II - Os embargos de terceiro são o meio próprio para efectivação dessa prova.
rocesso nº 156/96 Relator: Amâncio Ferreira *
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