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ACSTJ de 25-06-1996
Empreitada Aceitação da obra Cumprimento defeituoso
I - A aceitação provisória da obra, prevista no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, corresponde, no âmbito das empreitadas de obras particulares, à aceitação prevista nos artºs. 111º, nº , 1212º, nº 1, 1218º e 1219º do CC.I - Cumprindo o empreiteiro a sua obrigação dentro do prazo contratualmente estabelecido, com as prorrogações previstas e combinadas, não incorre em situação de mora, pressuposto da aplicação da pena convencional prognosticada para o atraso no cumprimento. II - O aparecimento de defeitos na obra após a sua aceitação é reconduzível a uma situação de cumprimento defeituoso, devendo o credor obter a reparação do seu crédito violado através do mecanismo previsto nos artºs. 1220º a 1222º do CC (e não da pena convencional estipulada para a mora). 2
rocesso nº 171/96 Relator: Amâncio Ferreira *
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