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ACSTJ de 25-06-1996
União de facto Alimentos
Na acção declarativa aludida no nº do artº 3º do Dec.Regulamentar nº 1/94, de 18/1, não basta alegar os factos integrantes da união de facto e a inexistência ou insuficiência de bens da herança do beneficiário falecido, pois que é ainda necessário alegar a impossibilidade de se virem a obter os alimentos através das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artº 009º do CC. 2
rocesso nº 341/96 Relator: Fernando Fabião *
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