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ACSTJ de 25-06-1996
Arrendamento para comércio ou indústria Resolução do contrato Encerramento Estabelecimento
I - O arrendamento de prédio urbano para «qualquer ramo de comércio ou indústria» abrange, em princípio, o seu uso como armazém de guarda ou depósito de mercadorias relacionadas com a actividade comercial do arrendatário (artº 110º do RAU)I - Na apreciação do fundamento de resolução de contrato de arrendamento para comércio por encerramento do prédio, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo (artº 64º nº 1 al. h) do RAU). II - Mesmo que um prédio seja arrendado só para instalação de loja ou estabelecimento comercial, a sua ocupação como armazém não integra aquele fundamento de resolução, mas o previsto na al. b) do cit. artº 64º.
rocesso nº 119/96 Relator: Martins da Costa *
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