Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-06-1996
 Contrato-promessa Tradição da coisa Posse Detenção Inversão do título da posse
I - Se o poder de facto não for exercido com o animus de exercer o direito real correspondente, a situação não é de posse, mas de simples detençãoI - Pela traditio o promitente recebe a coisa e passa a poder exercer sobre ela os poderes que a natureza deste permite. Enquanto o contrato prometido não for celebrado, o promitente adquirente apenas goza de uma expectativa de a vir a adquirir e, por isso, os poderes de facto que sobre ela exerce não correspondem ao exercício do direito de propriedade, muito embora, nalguns aspectos possam apresentar identidade. Todavia, dessa identidade não é legítimo concluir que o detentor passou a agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.
II - Não constitui oposição, para efeitos de inversão do título da posse, o exercício de um poder de facto sobre a coisa (corpus) nem o se dar conhecimento ao proprietário desta que esse poder de facto passou a ser exercido não pelo primitivo cedente mas por aquele com quem este celebrou novo contrato-promessa (este conhecimento não se confunde com um outro e este sim relevante - tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito).
rocesso nº 116/96 Relator: Lopes Pinto