Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-06-1996
 Posse judicial avulsa Caso julgado Execução Suspensão da instância
I - Basta que o autor prove a existência a seu favor de um título translativo de propriedade, para requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa; e se ele estiver sujeito a registo, ou em condições de o ser, que junte o documento comprovativoI - A acção destina-se a permitir a quem adquiriu um direito real, designadamente o de propriedade, por um título translativo em consequência do que lhe foi conferida uma posse jurídica, mas não a posse efectiva, que reclame a entrega da coisa, do detentor.
II - Esta acção, pelas suas características, apenas serve para tornar efectiva a posse transmitida pelo título, ou que apenas dirime um conflito face a um título, ou que não é meio próprio para discutir a validade intrínseca do contrato subjacente.Trata-se de fazer coincidir a posse (efectiva) com a titularidade do direito de propriedade.
V - A sentença proferida no processo de posse ou entrega judicial, embora culminando um processo judicial, não constitui caso julgado material por se tratar de uma decisão precária que não aprecia de modo esgotante e seguro o litígio.
V - A decisão que decretou com carácter provisório a entrega do prédio urbano possuído pela requerida, não deve constituir obstáculo a que esta, tanto em acção declarativa de propriedade como possessória, alegue e prove que tinha melhor direito do que o exequente, sobre o prédio, designadamente possa discutir em toda a sua extensão a validade e eficácia do título em que se pretende basear para justificar o seu direito.
VI - A execução propriamente dita não pode ser suspensa com fundamento em pendência de acção judicial, pois que constitui pressuposto da suspensão a pendência de duas causas por decidir, sendo uma prejudicial em relação à outra, e a execução não configura uma causa por decidir, vem antes na sequência de uma decisão e decorre de um direito já declarado.
rocesso nº 342/96 Relator: Ramiro Vidigal