Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-06-1996
 Acidente de viação Culpa Indemnização Juros Redução do pedido
I - Desde que, perante quesito expresso sobre a possível desatenção da vítima de acidente de viação, se respondeu não provado, não se pode, sob pena de insanável contradição, na decisão de direito, concluir por inadvertência, por falta de exigível atenção e cuidado.I - Não se podendo concluir, atendendo aos factos provados e, quesitados, não provados, por culpa da vítima, restaria decisão na base do risco ou na de culpa do responsável pela outra viatura interveniente no acidente.
II - Ofendia o artº 4º nº 3 al. a) do C.Est/954 o estacionamento da viatura tipo camião, em noite de chuva, ocupando parte da berma e 1,60 m de faixa de rodagem da rua com 3 m em cada sentido de trânsito.
V - Mesmo para quem assim não entenda, não poderia deixar de se concluir por culpa presumida do responsável pela viatura estacionada, perante a não prova de factos demonstrativos do contrário, isto é, de não culpa, já que se tratava de situação de comissão.
V - As indemnizações não podem ser simbólicas ou miserabilistas, mas, tanto quanto possível, compensadoras dos danos demonstrados e previsíveis in futurum.
VI - Os juros moratórios devem incidir sobre o montante global indemnizatório, pelo menos a partir da citação do responsável pelo pagamento; salvo se, claramente, alguma verba tivesse sido calculada em função de momento posterior.
VII - Se, nas alegações de um recurso, as autoras pedem menos do que haviam pedido inicialmente, efectuam redução do pedido, que o tribunal deve acatar. 1
rocesso nº 193/96 Relator: Cardona Ferreira *