Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-06-1996
 Cheque Depósito bancário Uso bancário Abertura de crédito Endosso Extravio de cheque
I - Normalmente, aquando da entrega de cheques a cobrar, a crédito de uma conta de depósito, lança-se nessa conta o respectivo crédito, que é provisório, pois fica dependente de «boa cobrança» Depois, se esta não se efectiva, o banco debita na conta do depositante o quantitativo do título que ficou por cobrar e põe este à disposição do depositante.I - A dita operação, que constitui um uso bancário, consiste num depósito dependente de boa cobrança, ou seja, a abertura de um crédito a favor de quem entrega o título, de montante igual ao do cheque a cobrar. O eventual endosso aposto naquele, apenas constituirá o meio técnico de efectivar a sua cobrança.
II - Não basta o simples extravio dos títulos depositados para cobrança, para se responsabilizar, sem mais, a instituição de crédito depositária. A entrega que lhe é feita de cheques para cobrar, para ela agir de acordo com o uso acima relatado, estabelece relações próprias de mandante e mandatário.
V - A instituição de crédito obrigou-se apenas a praticar actos para a sua cobrança, a efectuar diligências no sentido de o sacado efectivar o pagamento. Deste modo, assumiu uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, ou seja, o banco não prometeu conseguir facto de terceiro.
V - Tendo o banco depositário enviado os cheques, entregues em depósito, pelo correio internacional, tendo os mesmos sido recepcionados e não tendo sido devolvidos, já que se apurou inexistir no giro bancário internacional o banco sacado, do que resultou a impossibilidade de cobrança, a entidade depositária não pode ser penalizada pela não cobrança dos cheques, nem pelo seu desaparecimento.
rocesso nº 37/96 Relator: Pais de Sousa