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ACSTJ de 18-06-1996
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Indemnização Capacidade de ganho
I - O autor, que era forte e saudável, que devido ao acidente para o qual em nada contribuiu, sofreu fracturas que implicam que suporte dores quando há mudança de temperatura, sempre que se mantém muito tempo de pé ou é sujeito a esforços mais violentos, e lhe foi atribuída a incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5%, tratando-se, assim, de uma desvalorização directamente resultante do acidente, tem de ser indemnizado a dinheiro, uma vez que não é possível a reconstituição natural.I - O não ter afectado, para já, a sua capacidade de ganho não é óbice a tal indemnização. Efectivamente tais sequelas obrigá-loão, no seu trabalho, a um maior e doloroso esforço; em regra, agravar-seão com a idade; e, de outro modo, ficariam por indemnizar, o que é inconcebível.
rocesso nº 66/96 Relator: César Marques
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