Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-06-1996
 Acidente de viação Culpa Concorrência de culpas Colisão de veículos
I - A culpa traduz-se num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever e que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, quer porque não o previu (negligência inconsciente), quer porque confiou em que ele se não verificaria (negligência consciente)I - A culpa deve ser aferida pelos cuidados exigíveis a um homem médio - medianamente prudente, diligente e capaz - colocado na posição do agente.
II - A culpa pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradal, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado.
V - A sinalização das paragens e a obrigatoriedade de o movimento de entrada e saída de passageiros se fazer nesses locais, cria fundadas expectativas nos demais condutores em circulação, de que esses veículos de passageiros não estacionem, para aquele efeito, noutros locais ao acaso.
V - Traduz incompreensível falta de cuidado, que o condutor de um autocarro pare quarenta metros depois de uma paragem destinada a tomar e largar passageiros, para deixar sair um deles, que não desceu no local próprio, quando devia atentar que era seguido pelo veículo do autor, e não procurou evitar a colisão.
VI - O autor, ao conduzir o seu veículo, se seguisse normalmente atento à condução e guardasse a distância adequada em relação ao autocarro que o precedia, não colidiria com ele da forma como o fez, e com tal grau de destruição.
VII - Uma vez que não há elementos seguros que levem a considerar que uma das duas condutas sobreleve em termos de perigo ou de gravidade a outra, entende-se, face às circunstâncias do caso e de harmonia com o regime legal aplicável, que a culpa deve ser igualmente repartida.
VIII - A STCP, proprietária do autocarro de passageiros, que seguia em serviço, e conduzido por motorista, tinha a direcção efectiva do veículo e utilizava-o no seu próprio interesse por intermédio de comissário, o que a responsabiliza a título de risco.
rocesso nº 12/96 Relator: Ramiro Vidigal