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ACSTJ de 18-06-1996
Associação Assembleia geral Votação Procuração Norma imperativa
I - O nº do artº 74º do CC contém uma norma imperativa, ao estabelecer a antecedência mínima de oito dias para a convocação da assembleia geral e uma ritologia própria para essa convocação, que não pode ser derrogada por vontade dos particulares.I - O legislador, atento o carácter predominantemente colectivo dos interesses tutelados, impôs a observância de requisitos mínimos, para garantir a possibilidade de todos os associados terem conhecimento, em tempo útil, da realização da assembleia geral e da sua ordem de trabalhos. II - Não pode qualquer norma estatutária fixar antecedência inferior a oito dias para convocação da assembleia geral, embora possa adoptar um prazo maior, como decorre da expressão com a antecedência mínima, não podendo, tão pouco, desrespeitar a restante ritologia da convocação. V - O nº 2 do artº 175º do CC contém uma norma imperativa ao exigir maioria absoluta dos associados presentes na assembleia geral para serem tomadas deliberações. V - Esta norma não pode ser contrariada por norma estatutária que exige para aprovação das deliberações a maioria absoluta dos votos dos sócios efectivos presentes ou representados. VI - O significado do artº 180º do CC é o de proibir o associado de incumbir outrem do exercício dos seus direitos pessoais, nos quais se inclui o direito de voto. VII - Fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria referem-se aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração. 1
rocesso nº 56/96 Relator: Aragão Seia
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