|
ACSTJ de 04-06-1996
Suspensão da instância Tribunais de recurso Nulidade de acórdão
I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância, ou espontaneamente ou a requerimento das partes, de harmonia com o disposto no artº 279º, nº 1 do CPC, desde que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorre outro motivo justificadoI - O poder de ordenar a suspensão da instância compete tanto aos juízes de 1ª instância como aos tribunais de recurso, como resulta, hoje, sem margem para dúvidas, da disposição processual referida. II - O tribunal de recurso não comete nulidade de pronúncia indevida quando decreta a suspensão da instância baseado em fundamento diverso do invocado pelo recorrente, porquanto podia decretar a suspensão sem solicitação de quem quer que fosse.
rocesso nº 286/96 Relator: Amâncio Ferreira *
|