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ACSTJ de 04-06-1996
Acção de simples apreciação Interesse em agir
I - A nossa lei não exige expressamente o requisito do interesse em agir, nem mesmo, quando se entende que ele assume foros de verdadeiro cartão de identificação, como acontece no âmbito da acção de simples apreciaçãoI - No âmbito das acções de simples apreciação, não se deverá ser demasiado restritivo na apreciação dos respectivos requisitos, mormente no atinente ao interesse em agir, sob pena de poderem perder grande parte do seu interesse prático.
rocesso nº 148/96 Relator: Machado Soares
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