Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-06-1996
 Documento autêntico Falsidade Legitimidade Confissão Prova testemunhal Compra e venda Nulidade
I - Nos casos em que a falsidade se invoca em acção própria ou em embargos de executado, deve ser demandado o funcionário que interveio no documento e a quem seja imputada a autoria da falsidadeI - As confissões eventualmente feitas pelos réus sem redução a escrito e o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, são apreciados livremente pelo tribunal. Nenhum preceito legal impede a utilização dessa prova para averiguar da falsidade da escritura pública.
II - Arguida pela autora a falsidade da escritura pública, nada na lei impede o recurso à prova testemunhal.
V - É de admitir a produção de prova testemunhal para demonstrar que as declarações constantes de uma escritura pública se encontram viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
V - O contrato de compra e venda inserto em escritura falsa é nulo.
rocesso nº 88248 Relator: César Marques