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ACSTJ de 28-05-1996
Contrato de sociedade Sociedade entre cônjuges Nulidade Sociedade por quotas Lei aplicável
I - A proibição de celebração de contrato de sociedade entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, a que se refere oartº 1714º do CC, é imperativa, porque contende ou pode contender com o princípio de ordem pública da imutabilidade do regime debens matrimonial, e acarreta a nulidade do contrato de sociedade e a extinção desta, sendo invocável a todo o tempo por qualquerinteressado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal. II - A sociedade por quotas não é uma sociedade de capitais. III - O CSC, que veio permitir a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que sóum deles assuma responsabilidade ilimitada, só se aplica aos contratos de sociedade celebrados após a sua entrada em vigor.
Processo nº 7/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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