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ACSTJ de 28-05-1996
Protesto Falta de notificação
I - A notificação pelo notário, do acto do protesto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis para com oportador, fica condicionada: à legibilidade dos nomes de quem deva pagar a letra, incluindo os corresponsáveis perante o portador; aoconhecimento das respectivas residências; ao facto de o apresentante habilitar o notário com as indicações necessárias, naqueles casosde ilegibilidade ou de desconhecimento. II - Não sendo posssível a notificação, nem por isso deixa de se alcançar o respectivo escopo: a prova do não pagamento.
Processo nº 74/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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