|
ACSTJ de 28-05-1996
Contrato-promessa de cessão de quota Consentimento da sociedade Obrigação acessória
I - Assumida pela promitente cedente a obrigação acessória de requerer à sociedade que prestasse o seu consentimento à cessão dequota, tal obrigação extinguir-se-ia por cumprimento ou por impossibilidade de cumprimento, não imputável àquela promitente, se amesma ou, após o seu falecimento, os respectivos herdeiros, tivessem providenciado no sentido de obter tal consentimento e, nãoobstante isso, o mesmo não fosse concedido. II - Tendo sido estipulado que no caso de a sociedade recusar o consentimento ou os contitulares da quota exercerem o seu direito depreferência, a promessa ficaria sem efeito, não chegou a verificar-se esta condição resolutiva, uma vez que nem a falecida nem os seusherdeiros submeteram o problema do consentimento à sociedade, sendo certo que se tratava de uma obrigação sem prazo. III- Em excepção ao regime das obrigações puras, quando tal contrato-promessa seja celebrado sem que as partes tenhamconvencionado prazo para o seu cumprimento, o credor não tem o direito que resulta, para as demais hipóteses, do artº. 777º, nº 1, doCC, cabendo ao tribunal fixar esse prazo, por exigência da lei e do princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, nos termos dosartºs. 777º e 762º, nº 2, do CC.
Processo nº 88464 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
|