Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-05-1996
 Letra de favor Responsabilidade
I - A letra de favor vai encontrar a sua razão de ser na circunstância de alguém não dispor de credibilidade, só por si, para obterdeterminado volume de financiamento de que necessite. Pela credibilidade de um terceiro que, voluntariamente, se co-responsabilizarácom aquele, os financiamentos poderão passar a existir. O financiador passará a dispor de dois (ou eventualmente mais) responsáveispara consigo, ficando o seu crédito com uma prevista maior protecção.
II - O facto de uma assinatura de favor não traduzir uma responsabilidade do favorecente para com o favorecido não implicará umaexcepção invocável, por este, contra terceiro portador que não tenha tido qualquer tipo de intervenção no acordo de favorecimento,embora tenha conhecimento da situação existente.
III - O favorecido será, em primeira linha, o devedor. Mas, não pagando, deverá o favorecente, justamente porque seco-responsabilizou, efectuar o pagamento ao financiador.
IV - A subscrição de favor pode considerar-se como uma «garantia».
Processo nº 24/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes