|
ACSTJ de 23-05-1996
Contrato de abertura de crédito
I - O contrato de abertura de crédito é um contratual meramente consensual, que se completa com o mero consenso das partes, semnecessidade, pois, da entrega de dinheiro. II - Da abertura de crédito não nasce para o creditado um simples direito de crédito à celebração de novo contrato; dela brota desdelogo um direito potestativo do creditado sobre o reditante. Logo que aquele exerce esse direito através do saque por conta do crédito, ocreditante não fica apenas obrigado a celebrar um (novo) contrato de mútuo, mediante a emissão de uma (nova) declaração de vontade;fica antes obrigado desde lgo a entregar a quantia contra ele sacada. III - O beneficiário poderá usar o crédito à sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre obanqueiro creditante. Ele adquire contratualmente a certeza de poder contar com o capital no momento oportuno, se e quando dele viera ter necessidade.
Processo nº 87855 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
|