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ACSTJ de 23-05-1996
Acção de preferência Terreno Mudança de destino Ónus de afirmação
I - Não goza do direito de preferência o proprietário confinante quando o prédio rústico vendido se destina a fim diferente do dacultura. II - Ficará invocada a excepção da al. a), 2ª parte, do artº. 1381º, do CC, sempre que o adquirente afirme (alegue) que a sua intençãofoi dar ao terreno uma outra afectação ou destino. III - O ónus da afirmação de que a mudança de destino não é legalmente possível incumbe ao titular do direito de preferência na vendade prédio rústico destinado a fim diferente do da cultura. IV - O pleito será decidido contra a parte que não cumpriu o ónus de afirmação se os factos não alegados forem indispensáveis à suapretensão.
Processo nº 39/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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