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ACSTJ de 23-05-1996
Contrato-promessa de compra e venda Restituição do sinal em dobro Execução específica Mora Facto superveniente
I - Num contrato-promessa, o promitente-comprador pode exigir ao promitente-vendedor a restituição do sinal em dobro, bastandopara o efeito a mora deste. II - Cabendo à ré, promitente-vendedora, marcar as escrituras, sem que o tenha feito dentro do prazo estipulado, e tendo os autores,promitentes-vendedores, procedido, meses depois, ao registo provisório das respectivas fracções, tem de se retirar o significado de queos autores como que desculparam a falta da ré, ao aceitarem tacitamente a prorrogação do aludido prazo, deixando a partir daí de haverprazo fixo para a ré marcar a escritura. III - Tendo entretanto sido vendidas as fracções autónomas, ainda que aos próprios autores como arrematantes em hasta pública,deveria a Relação ter considerado tal facto, nos termos do artº. 663º do CPC.
Processo nº 83196 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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