|
ACSTJ de 23-05-1996
Documento particular Força probatória plena Recurso de revista Erro na apreciação das provas Alegações Conclusões
I - A força probatória plena que pelo artº 376º do CC é reconhecida nos documentos particulares cobre o facto de que o autor dodocumento fez a declaração dele constante e os factos compreendidos na declaração, quando sejam desfavoráveis ao declarante. II - A força probatória dos documentos particulares com emendas, rasuras ou entrelinhas, não ressalvados, é apreciada livremente e nãofazem prova plena dos factos compreendidos na declaração deles constantes, ainda que desfavoráveis ao declarante, estando arredadana sua aplicação a excepção ao princípio contemplada nos nºs. 1 e 2 do artº 376º do CC. III - O erro que haja sido cometido na apreciação livre dos meios de prova produzidos - documento particular com emendas sobrerasura e entrelinhas não ressalvados e testemunhas - não pode ser objecto do recurso de revista. IV - Tudo o que conste das conclusões sem correspondência com a explanação do corpo da alegação não pode ser considerado noconhecimento do recurso.
Processo nº 88346 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
|