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ACSTJ de 23-05-1996
Sociedade comercial Suspensão de deliberação social Exclusão de sócio Gerente Acesso a documentação Direito à informação
I - O tribunal para decidir a exclusão de um sócio deve dar como provados factos de duas ordens, a alegar pela sociedade, a saber:respeitantes ao comportamento do sócio em causa, que devam ser qualificados ou como desleais ou como gravemente perturbadores dofuncionamento da sociedade; relativos ao prejuízo causado à sociedade pelo comportamento concretamente provado, prejuízo este quedeve ser relevante e pode já ter ocorrido ou vir a ocorrer. II - A propositura da acção deve ser precedida de deliberação que a autorize. III - Esta imposição refere-se à acção e não a qualquer procedimento cautelar, prévio dela. IV - O procedimento cautelar é uma medida de urgência que se não compadece, ou pode não se compadecer, com a marcação de umaassembleia geral e observância do respectivo prazo de antecedência e com o conhecimento prévio, por todos os sócios, dos objectivos erazões que a determinem. V - Todos os gerentes têm, por natureza, direito de acesso incondicional a toda a documentação da sociedade para a poderem dirigir comvista à prossecução dos seus fins. VI - O direito à informação a que se refere o artº 214º do Código das Sociedades Comerciais restringe-se aos sócios que não têmacesso directo à escrituração, livros e documentos. VII - Os gerentes de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da mesma, tendo emconta os interesses dos trabalhadores e dos sócios.
Processo nº 88332 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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