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ACSTJ de 23-05-1996
Reivindicação Posse Aquisição originária
I - Não tendo o autor conseguido fazer a prova de que o poder de facto que a R. tem exercido sobre o prédio dos autos constitui meradetenção, nem que se iniciou com carácter de precariedade, nada impede que se presuma a posse de que exerce o poder de facto, nostermos do nº 2 do artº. 1252º do CC. II - E, assim, tendo a ré demonstrado o 'corpus' possessório por prova directa e o 'animus possidendi' por presunção, estãoconfigurados os dois elementos que caractrizam a posse como situação de facto produtora de efeitos jurídicos. III - À luz do disposto no nº 1 do artº. 1268º do CC, o possuidor beneficia da presunção da titularidade do direito real de gozo quecorresponde à posse por exercida, e isto para lá da existência ou não de boa fé da sua parte. IV - Havendo conflito de presunções, como neste caso, sendo uma de titularidade do direito de propriedade a favor da ré e outra afavor do autor, decorrente do registo do prédio em seu nome, prevalece a resultante da posse, cuja data de início antecede a do registo.
Processo nº 88426 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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