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ACSTJ de 23-05-1996
Embargo de obra nova Ratificação judicial Erro de escrita Rectificação Competência
I - Tendo a decisão da matéria de facto, onde alegadamente se verifica o erro de escrita, sido proferida pela Relação, a esse Tribunalcompetia corrigir o eventual erro, sendo que os recorrentes não requereram ali a rectificação, como lhes era permitido pelo artº. 667º,nºs. 1 e 2, do CPC. II - É do confronto do estado actual da obra com a descrição minuciosa dela, feita no auto de embargo, que se há-de concluir se houveou não continuação da obra pela embargada depois da notificação. III- Cabe aos embargantes a prova dos factos caracterizadores da continuação da obra embargada, ou seja, da progressão ou avançodessa mesma obra.
Processo nº 187/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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