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ACSTJ de 23-05-1996
Competência material Incidentes Reserva da vida privada Direito de propriedade Restrições Loteamento urbano Projecto de obras Alterabilidade
I - A competência do tribunal para a acção implica a competência para conhecer de todas as questões incidentais que nela surgirem. II - Por questões incidentais designam-se os incidentes que ocorrerem no processo e as questões que o réu suscitar como meio de defesa. III - Com o direito à reserva da intimidade da vida privada, estabelecida no artº. 80º do CC, pretende-se defender a vida privada daspessoas, no que elas possam ter de mais íntimo. IV - Dentre as restrições à faculdade de o proprietário usar, fruir e dispor das coisas que lhe pertencem, contam-se as de interessepúblico para conciliar o direito de propriedade com o interesse geral, subordinando os poderes daquele a este, sempre que se mostrenecessário. V - E dentre as restrições de interesse público contam-se as impostas na construção de prédios urbanos por razões de segurança,salubridade e estética. VI - Ao fixar a altura de uma edificação em determinado terreno a entidade administrativa não visa a defesa da privacidade dos donosdos prédios vizinhos, mas sim que a aparência e as proporções dos edifícios contribuam para a valorização e harmonia do conjuntourbanístico e panorâmico onde vão ser integrados. VII - A privacidade é assegurada pela lei quando impede o proprietário, que levantou no seu prédio edifício ou outra construção, deabrir nele janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo demetro e meio, nos termos do artº. 1360º. VIII - As prescrições constantes do alvará de loteamento e do projecto das obras a executar poderão ser alteradas a requerimento dointeressado, a qualquer momento, ou por iniciativa da Câmara Municipal, sempre que tal seja necessário à regular execução do planodirector, dos planos de urbanização aprovados ou de áreas de desenvolvimento
Processo nº 87811 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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