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ACSTJ de 14-05-1996
Contrato de partilhas Nulidade Contrato-promessa de divisão de coisa comum Enriquecimento sem causa Ónus da prova
I - A divisão de coisa comum só é válida se operada por escritura pública, mas o acordo nesse sentido, constante de escrito particular,vale como contrato-promessa de divisão de coisa comum, por preencher a forma legal exigida no artº. 410º, nº 2, do CC. II - O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um empobrecimento; b)que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restitução ed) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem obtida pelo enriquecido. III - A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime oenriquecimento, ou o enriquecimento é destituído da causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrém. IV - Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante deste e o do empobrecimento, bem como a falta de causajustificativa daquele.
Processo nº 86828 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
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